LEI Nº 63, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1989
Autoriza a instituição da Fundação Memorial Israel Pinheiro e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Governo do Distrito Federal autorizado a instituir a Fundação Memorial Israel Pinheiro, pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro na Capital da República.
§ 1º A Fundação adquirirá personalidade jurídica com a inscrição, no registro competente, dos seus atos constitutivos.
§ 2º A Fundação reger-se-á por estatuto aprovado pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 2º A Fundação Memorial Israel Pinheiro terá por objetivo a organização, conservação e divulgação do acervo cultural referente à participação de todos quantos hajam, de forma destacada, colaborado na idealização, planejamento e desenvolvimento da cidade de Brasília e deverá homenagear, de forma indelével, grafando os nomes dos pioneiros.
Art. 3º O Governo do Distrito Federal providenciará no sentido de instalação e funcionamento da Fundação a que se refere esta Lei.
Art. 4º A Fundação Memorial Israel Pinheiro poderá dispor das seguintes receitas:
I – as que lhe sejam destinadas nos Orçamentos da União e do Distrito Federal;
II – as doações e auxílios que lhes sejam atribuídos;
III – as rendas provenientes de exposições e outros empreendimentos culturais que promova dentro e fora da Capital Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1989
101º da República e 30º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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